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4ª TURMA: TRABALHADOR VÍTIMA DE RACISMO CONSEGUE AUMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

28/04/2015


4ª Turma: trabalhador vítima de racismo consegue aumento de indenização por danos morais
Fonte: www.trt2.jus.br


Um trabalhador com o cargo de zelador desempenhava várias funções num condomínio, com nítida sobrecarga, e era rotineiramente ofendido pela síndica, com ataques de cunho racial. Apesar da pouca idade (29 anos), infartou, além de ter acumulado outras moléstias, comprovadas em laudo.
Despedido durante uma licença médica, no mesmo dia em que se atestou que ele necessitaria do implante de marca-passo, ingressou depois com ação reivindicando, dentre outras verbas, reintegração e indenização por danos morais. Obtidas em primeira instância, tanto a ré quanto o autor entraram com recursos: a primeira para pedir pela exclusão do pagamento de danos morais, ou, no mínimo, pela diminuição do valor (inicialmente arbitrado em R$ 10 mil); e o autor, pela nulidade da dispensa, indenizações e aumento do pagamento de danos morais.
No acórdão, a relatora, desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, da 4ª Turma, esmiuçou o processo e os recursos. Da análise desses, depreendeu-se que a reclamada, na pessoa da síndica, tinha o hábito de dispensar trabalhadores fragilizados, e podia atacá-los (e também a locatários do condomínio) com ofensas de cunho racial. Também que a dispensa foi ilegal, e o estado de saúde precário em que se encontra o autor, incapacitado para o trabalho, tem nexo causal com a sobrecarga de trabalho e com o tratamento desrespeitoso que recebia.
Sobre as ofensas racistas e o dano moral, pontuou: “não bastasse a atitude patronal configurar violação aos preceitos constitucionais, revela também uma conduta grave e lesiva, que vilipendia a honra, imagem e dignidade do laborista, estigmatizando-o, além de marcar de forma indelével sua vida pessoal e social”. Lembrou também que “ainda que no Brasil, lamentavelmente, o racismo seja ‘estrutural e institucionalizado e permeie todas as áreas da vida’, de acordo com conclusão da Organização das Nações Unidas (ONU)”, sua prática constitui crime inafiançável, e que o esforço de toda a sociedade para curar esse mal deve ser infatigável.
Dessa forma, e descrevendo o caráter da indenização de danos morais, que deve ter escopo compensatório, punitivo e pedagógico, majorou o valor para R$ 50 mil. Deferiu também indenização compensatória da estabilidade provisória, anotação da CTPS e aplicação da Instrução Normativa 1.127/2011, quando da liquidação da sentença. Ao recurso da ré foi negado provimento.
(Proc. 0002054-28.2010.5.02.0059 – Ac. 20150243132)

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