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TRT/SP - 17ª TURMA: CITAÇÃO SÓ SERÁ REGULAR SE ENTREGUE EM ENDEREÇO CORRETO.

02/07/2013


Por unanimidade, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da empresa Atento Brasil S.A., que requeria nulidade de citação e, consequentemente, o retorno dos autos à vara de origem.

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Soraya Galassi Lambert, no processo do trabalho, mesmo que a comunicação dos atos processuais seja feita pelo correio, mediante registro postal, ela só será considerada regularmente feita se for entregue no correto endereço do destinatário.

No caso analisado, a citação da empresa foi enviada para o endereço indicado pela trabalhadora, e não para o cadastrado na Corregedoria Regional do TRT-2, conforme determinado pelo art. 118 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, que assim dispõe: “A Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste Tribunal, contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a citação no processo de conhecimento, a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de carta precatória”.

Conforme a magistrada, a citação não deveria ter sido encaminhada para o endereço fornecido pela reclamante na petição inicial, mas para o endereço indicado pelo Tribunal. “Não pode, a empresa que indicou seu correto endereço (militando, inclusive, em favor da celeridade processual), ser notificada em endereço diverso, pois tal situação concretiza flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa”, afirmou.

Nesse sentido, os magistrados acolheram a preliminar de nulidade da citação, declarando-a nula, e determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do processo, anulando todos os atos desde a citação.

(Proc. 00028538620115020075 - Ac. 20130281144)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região

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