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EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR DAR PUBLICIDADE A SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE E CONSTRANGER FUNCIONÁRIA

10/07/2013


Empresas são condenadas por dar publicidade a suposto ato de improbidade e constranger funcionária

Fonte: www.trt10.jus.br


A juíza Odélia França Noleto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa Administração Condominial Ltda. e, subsidiariamente, a Body Tech Academia Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais por darem publicidade à suspeita de que uma servente estaria se apropriando indevidamente de objetos pessoais de frequentadores da academia, provocando o constrangimento da empregada no ambiente de trabalho. Segundo a autora da ação, a academia solicitou ainda sua transferência para o shopping Pátio Brasil, onde alegou ter sofrido discriminação e sido alvo de comentários dos colegas.
Nos autos, as empresas negam que houve qualquer acusação de furto contra a ex-servente e que todo procedimento realizado por elas se pautou pela legalidade. No entanto, foi produzida prova oral, na qual ficou demonstrado que a autora da ação sofreu humilhações que denegriram a sua imagem profissional. “O que importa é observar se há vestígios de irregularidades que possibilitem a identificação de conduta lesiva à honra da reclamante”, pontuou a juíza Odélia França na sentença. Na opinião da magistrada, ficou evidenciado que o remanejamento da funcionária decorreu da suspeita de furto.
“Ademais, pelo teor da prova oral, verifica-se que houve divulgação, no âmbito da empresa, a diversos funcionários, do motivo do remanejamento da autora do posto de serviço que estava para outro. A divulgação destes fatos serviu para difamação da conduta profissional da reclamante”, considerou a juíza. Para ela, no caso em questão, não há dúvidas de que a circulação de boatos causou sérios danos à honra da ex-servente, o que enseja uma justa reparação. “Como se sabe, o objetivo da indenização é punir o infrator e compensar a vítima pela perda”, justificou a magistrada.
“Assim, diante do contexto fático-probatório dos autos, entendo razoável fixar o valor de oito mil reais a título de montante indenizatório (CPC, art. 128), considerando o dano causado, a condição econômica das empresas rés, além do caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada. Registro, ainda, que o valor ora arbitrado atende aos fundamentos que devem presidir a fixação da indenização, não conduzindo ao indevido enriquecimento da parte ofendida”, decidiu a juíza Odélia França.
Demissão anulada - Outra controvérsia discutida na ação trabalhista diz respeito à demissão da servente. A Administração Condominial Ltda. alegou que a funcionária solicitou espontaneamente a rescisão contratual. Contudo, a ex-servente afirmou ter assinado o pedido de demissão sob pressão e ameaça de ser dispensada por justa causa – argumento acatado pela juíza diante dos demais fatos ocorridos. “Entendo que está caracterizada a coação que levou a reclamante a formular o pedido de demissão, já que a sequência de atos que lhe macularam a honra e a saúde física e psíquica lhe impigiram a necessidade de ser transferida para outro posto de trabalho para que o quadro não se tornasse ainda mais grave”, constatou.
Com isso, a juíza Odélia França anulou a demissão por considerar que viciada a vontade da autora com relação ao pedido, pois ficou comprovado que, tão logo ela assinou a rescisão, foi remanejada para o Pátio Brasil e lá permaneceu por mais um mês. “Assim, reconheço a dispensa imotivada da autora, autorizando, desde já, a baixa em sua CTPS em 14/05/2012, com o pagamento das verbas consectárias”, determinou. A ex-servente receberá também a indenização de 40% do FGTS.
Processo: 01222-76.2012.5.10.0002

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