Matriz
  • Av. Princesa Isabel, Praça Presidente Getulio Vargas
  • nº 35 Ed. Jusmar Sala 201 - Centro - Vitória - ES - CEP.: 29010-925
  • [email protected]
  • (27) 3026-7157 / 3026-7217 / (27) 99727-8573
Filial
  • (27) 3752-2328

NOTÍCIAS


EMPREGADA REPREENDIDA POR SUPERIORES DE FORMA AGRESSIVA E DESPROPORCIONAL SERÁ INDENIZADA

08/08/2013


Empregada repreendida por superiores de forma agressiva e desproporcional será indenizada

Fonte: www.trt3.jus.br


Ninguém discute a possibilidade de o empregador gerenciar o trabalho de seus empregados, ensinando a eles a forma correta e esperada de realizar as suas funções. Está ainda entre os direitos do empregador o de aplicar punições ao trabalhador, em caso de desídia. Contudo, há larga distância entre tratar do assunto reservadamente ou fazer isso diante de terceiros. Com essas palavras, o juiz Marco Antônio da Silveira, em sua atuação perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a uma trabalhadora que alegou ter sofrido constrangimentos e ofensas no seu ambiente de trabalho. Ela disse que foi advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado.

Segundo apurou o magistrado, o equívoco por parte da empregada, no que se refere à dispensa dos membros da sua equipe de trabalhar em um sábado, ficou evidenciado. O fato foi admitido pela própria trabalhadora, que confessou ter interpretado erroneamente as regras de uma campanha de cumprimento de metas, razão pela qual agiu de forma contrária à expectativa da empresa.

De acordo com o juiz sentenciante, a análise da prova oral demonstrou a prática de assédio moral por parte das superioras hierárquicas da empregada, que chamaram a atenção da empregada, na frente das colegas, por conta do equívoco cometido por ela. E isso foi feito de forma agressiva e desproporcional, ferindo a imagem profissional da empregada perante terceiros, o que se traduz em prejuízo moral.

Tecendo considerações sobre o dano moral, o juiz destacou que os direitos da personalidade, que encerram em seu bojo o valor da dignidade, situam-se em uma esfera que abraça a proteção e valorização da pessoa humana ¿ e isto é inviolável. Mas uma vez violados esses direitos, impõe-se a reparação, também como medida educativa e punitiva, pela lesão causada aos direitos que não têm conotação patrimonial.

Assim, e constatando a ocorrência de prejuízo moral para a trabalhadora, o juiz sentenciante arbitrou a indenização em R$2.000,00, considerada a extensão do dano e a capacidade financeira da empregadora. As partes recorreram da sentença, mas esta foi mantida pelo Tribunal.

( nº 01251-2012-139-03-00-0 )
 

Outras Notícias

4ª TURMA: TRABALHADOR VÍTIMA DE RACISMO CONSEGUE AUMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Leia Mais >>

BANCÁRIA OBRIGADA A VENDER PERÍODO DE FÉRIAS RECEBERÁ VALOR EM DOBRO

Leia Mais >>

DEMISSÃO SÓ VALE APÓS FIM DO PRAZO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DECIDE TRT-3

Leia Mais >>

MTE ANUNCIA ESTRATÉGIA PARA REDUZIR ACIDENTES DO TRABALHO

Leia Mais >>