Trabalhador faltoso não consegue reverter dispensa por justa causa no TRT Goiás
Fonte: www.trt3.jus.br
Um ex-funcionário da empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda, que foi dispensado da empresa por desídia, em virtude do absenteísmo, ou seja, pelas faltas sucessivas e injustificadas ao trabalho, não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa na Justiça trabalhista. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve entendimento do juiz Ataíde Vicente da Silva Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.
O trabalhador alegou que todas as faltas foram justificadas e que houve um desencontro entre as faltas e as penalidades aplicadas. Por outro lado, a empresa afirma que essa alegação é improcedente, e que as folhas de ponto comprovam que o empregado faltava habitualmente ao trabalho embora a empresa tenha tomado diligências para coibir as faltas sem justificativa, com aplicação de advertências orais, escritas e suspensões.
Analisando os autos, o relator, desembargador Mário Botazzo, verificou que o empregado comprovou que possui dermatite crônica na planta dos pés e que faz tratamento no Hospital de Doenças Tropicais há 3 anos, mas que apresentou apenas três atestados médicos. Quanto à prova testemunhal, o desembargador considerou o seu relato sem valor, por ter afirmado que o obreiro nunca faltou ao trabalho sendo que o próprio obreiro admitiu ter faltado ao serviço.
O relator destacou ainda que foram dois os motivos da dispensa, o fato de ter faltado injustificadamente mais de 20 vezes, no período de 18 meses, e de ter registrado integralmente o labor na folha de ponto do dia 10 de abril de 2012, data da dispensa, mesmo não tendo trabalhado todo o expediente. Ele concluiu que essa situação é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária que deve existir entre o empregador e seu empregado, o que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, a Terceira Turma do TRT Goiás manteve a dispensa por justa causa do trabalhador.
Processo:RO-0002517-80.2012.5.18.0082