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TRABALHADOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDO A ACIDENTE DE MOTO EM SERVIÇO

25/09/2013


Trabalhador receberá indenização por dano moral devido a acidente de moto em serviço

Fonte: www.trt10.jus.br


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral a um ex-consultor de vendas que sofreu um acidente de moto quando estava em serviço.
Nos autos, o trabalhador alegou que foi admitido em setembro de 2010 para exercer a função de consultor de vendas, fazendo rotas externas com uma moto. Informou que, no mês seguinte, sofreu um acidente, tendo de colocar pinos no punho direito. Argumentou que o acidente se deu por culpa da empresa, que através de um gestor, determinou que ele retornasse para Gurupi (TO) naquele dia, mesmo estando bastante cansado.
Em outubro de 2011, passou por nova cirurgia para retirada de pinos dos punhos. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida e, segundo o funcionário, ficou encostado até dezembro do mesmo ano. Afirmou que não recobrou como antes os movimentos do punho, não tendo mais a mesma mobilidade anterior, e foi demitido sem justa causa e abruptamente em junho de 2012, mesmo estando em período de estabilidade provisória.
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara de Gurupi, deferiu o pedido de conversão da reintegração no emprego em indenização e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários dos seis meses restantes da estabilidade provisória, a contar da demissão, tendo como base salarial os últimos seis meses de trabalho, assim como os pedidos de horas extras acrescidas do adicional de 50%.
Sofrimento - Ao analisar recurso das duas partes, o relator, desembargador Douglas Alencar, acolheu pedido do trabalhador da indenização por danos morais. Segundo o magistrado, é inequívoco o sofrimento físico provocado pelo acidente, decorrente de duas cirurgias bem como a angústia inerente à limitação funcional do punho do trabalhador.
De acordo com o relator, o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova e, no caso em questão, a empresa determinava ao funcionário que exercesse sua atividade de vendedor numa motocicleta, tratando-se de veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz.
“Ora, sabe-se que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade do vendedor que atua dirigindo diariamente uma motocicleta caracteriza-se como de risco. Cumpre lembrar que, na situação dos autos, o risco ainda mais se acentua pelo fato de ele se deslocar em rodovias, pois efetuava vendas em várias cidades do Estado de Tocantins”, fundamentou.
O desembargador Douglas Alencar afirmou que, nesse contexto, o dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu empregado deve arcar com os danos decorrentes. “Portanto, sendo incontroverso que o acidente do trabalho ocorrido foi a causa da lesão sofrida, que acarretou a necessidade do tratamento cirúrgico, e, no fim, resultou em limitação funcional do punho – 50% do punho direito, cumpre à reclamada indenizar o reclamante, independentemente da verificação de culpa”, ponderou.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, a Terceira Turma acompanhou o voto do magistrado, que levou em consideração o sofrimento físico e emocional por que passou o trabalhador em decorrência do acidente, das cirurgias e da dolorosa recuperação. “Também não se pode olvidar o fato de que a limitação em seu punho é definitiva, não reparável cirurgicamente, o que certamente gera angústia e sofrimento. Isso posto e considerando o capital social da empresa (R$ 15.500.000,00), o tempo de vigência do contrato de trabalho (quase dois anos) e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixar a condenação em R$15.000,00”.
Processo: 0000987-77.2012.5.10.0821

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