Estabilidade de gestante não garante reintegração em caso de pedido de demissão
Fonte: www.trt10.jus.br
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso ajuizado por um ex-secretária do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que pedia a reintegração no emprego ou conversão em dispensa sem justa causa em razão de sua gravidez à época da dissolução do contrato.
Acompanhando voto do desembargador Douglas Alencar, a Terceira Turma considerou que a garantia constitucional de estabilidade da gestante atua como instrumento de proteção da trabalhadora contra a indesejável situação de desemprego num período crítico de sua vida, protegendo igualmente o nascituro. No entanto, não se presta a garantir a reintegração ou o pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário da gestante que, por livre e espontânea vontade, manifestou o desejo de não mais prestar serviços ao empregador, conforme demonstrado por meio das provas documental e oral produzidas nos autos.
A reclamante trabalhava no DNPM há 10 anos, prestando serviços para as empresas terceirizadas que forneciam mão de obra ao órgão. Em fevereiro de 2011, foi contratada para exercer a função de secretária. Segundo ela, depois que a empresa Plansul Planejamento e Consultoria venceu a licitação promovida pelo departamento alterou substancialmente as funções por ela desempenhadas.
A trabalhadora alegou que o ambiente de trabalho se tornou degradante e que pediu demissão por ter sofrido assédio moral, mas não foi atendida, sob o argumento de que a empresa não poderia demiti-la, em razão da sua gravidez. Por sua vez, Plansul assegurou que aceitou o pedido de demissão e negou a ocorrência do assédio moral noticiado.
A juíza Silvia Mariózi dos Santos, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os pedidos do pagamento das parcelas referentes à dispensa sem justa causa e da indenização pelo período de estabilidade gestante, bem como pelos danos morais alegados.
Insatisfação - Ao analisar recurso da secretária, o desembargador Douglas Alencar anotou que, ainda que pareça inusitado o fato de uma empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, ter interesse na dissolução do contrato de trabalho, foi essa a situação verificada no caso dos autos. Segundo o relator, os depoimentos colhidos demonstraram que a trabalhadora estava insatisfeita com as alterações promovidas pela empresa prestadora de serviços no DNPM, circunstância que motivou o pedido de demissão.
O magistrado apontou que o fato de a secretária ter permanecido na empresa até 30 de março de 2012, quatro dias depois do pedido de demissão, não permite concluir que a empresa rejeitou o requerimento da trabalhadora. “Aliás, refoge a lógica supor que a reclamada não acatou a demissão para, quatro dias depois, efetivar a dispensa sem justa causa”, assinalou.
Conforme o desembargador Douglas Alencar, o assédio moral alegado pela secretária não foi demonstrado por nenhum meio de prova, devendo ser destacado que a testemunha apresentada por ela não presenciou qualquer atitude discriminatória por parte da empresa.
Processo: 0001716-20.2012.5.10.0008