SUPERMERCADO É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Fonte: www.trt1.jus.br
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou, por maioria, provimento ao recurso da empresa Floresta Comércio e Indústria S.A. e manteve a decisão de 1ª instância que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédios moral e sexual sofridos por uma empregada do supermercado de Volta Redonda.
Na ação, a autora relatou que era assediada sexualmente por um subgerente, além de ser submetida a tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, sofrendo ofensas a sua dignidade. As testemunhas afirmaram que o subgerente se insinuava abraçando, acariciando os cabelos, beijando a face ou a testa das trabalhadoras. Os relatos foram confirmados por registros policiais na Delegacia de Atendimento às Mulheres.
No recurso contra a decisão de 1º grau, a empresa alegou não ter havido dano moral por assédios moral e sexual e requereu a exclusão da condenação ou a redução de seu valor.
A desembargadora Márcia Leite Nery, redatora designada do acórdão, afirmou não haver dúvidas do assédio e reconheceu o dano sofrido pela empregada, ante os testemunhos e registros policiais dos atos praticados pelo subgerente do supermercado. Segundo a relatora, com a observação da situação econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico, o contexto em que ocorreram os ilícitos, bem como o abalo sofrido, restou correto o valor de 30 salários da autora imputado à ré pelo dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.