OPÇÃO POR CESSÃO GERA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Fonte: www.trt1.jus.br
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou decisão de 1º grau, julgando improcedente o pedido de ex-empregada do Banco do Brasil (BB) que optou livremente por ser cedida para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). E, por ter se transferido para entidade de natureza diversa – no caso, previdenciária, deixou de ser amparada pela proteção legal específica aos profissionais do BB, passando a ser enquadrada na atividade e na regulamentação do ente cessionário.
A empregada foi admitida pelo banco em abril de 1981, sendo cedida à Previ em setembro de 1999. Lá exerceu as funções de técnico pleno, técnico sênior e analista II, tendo aderido, em maio de 2011, ao Plano de Aposentadoria Antecipada.
Inconformadas com a sentença, as partes recorreram. Os réus sustentaram a inexistência de responsabilidade solidária e a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. A autora insistiu nos reflexos das horas extras nos sábados, na utilização do divisor 150, que é aplicável aos empregados submetidos à jornada de seis horas, além da aplicabilidade do art. 384 da CLT, que trata do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.
O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, afastou os argumentos dos réus quanto à responsabilidade solidária, afirmando ser nítida a relação de interdependência entre o Banco do Brasil e a Previ, conforme previsto no art. 2º, § 2º da CLT.
Mas o magistrado deu razão às empresas rés no que se refere ao pagamento de horas extras. Segundo o relator, se a cessão ocorreu por iniciativa da própria empregada e sem ônus para o banco, a consequência imediata é a suspensão do contrato. E, ficando comprovado que a empregada, em razão da cessão, passou a receber, além da remuneração a que fazia jus na entidade cedente, os adicionais relativos aos cargos que ocupou na cessionária, restou clara a obtenção de acréscimo na remuneração, em decorrência do aumento da jornada legal diária de seis para oito horas.
Concluindo, o magistrado citou precedente do TRT/RJ: “Não pode a autora, agora, querer receber a parte vantajosa das condições anteriores, sem abrir mão das que recebeu com a referida alteração”. Assim, ficou prejudicado o recurso da autora, e seus pedidos foram julgados totalmente improcedentes.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.