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PAI E FILHAS DE TRABALHADOR QUE MORREU EM CAPOTAMENTO DE VEÍCULO SERÃO INDENIZADO

27/11/2013


Pai e filhas de trabalhador que morreu em capotamento de veículo serão indenizados

Fonte: www.trt3.jus.br


A juíza Ana Luiza Fischer de Souza Mendonça, em sua atuação na Vara do Trabalho de Três Corações, apreciou o caso em que um motorista, obrigado a dirigir sem pausa por um dia inteiro, acabou se envolvendo em um trágico acidente que culminou na morte dele. Constatando a culpa da empregadora e da tomadora de serviços pela negligência quanto às condições de segurança no trabalho, a juíza condenou ambas as rés a pagarem pensão vitalícia e uma indenização por danos morais ao pai e às filhas do empregado falecido.

No entender da magistrada, o descumprimento de normas de segurança por parte da empresa foi decisivo para provocar o acidente, como apurado no laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ficou demonstrado que o motorista do veículo acumulava, no dia do acidente, mais de 11 horas de trabalho ininterrupto e, ainda assim, tinha intenção de viajar mais 300 quilômetros para chegar ao seu destino. O caminhão possuía uma adaptação para transportar mais pessoas que o normal, mas isso para trajetos curtos e lentos, e não em grandes distâncias e com tráfego intenso. Para estas condições de maior velocidade, existem veículos apropriados como os ônibus, conforme frisou a juíza. Também foi apurado que a estrutura montada na carroceria do caminhão oferece muito menos segurança que a cabine original de fábrica. Além disso, o motorista estava cumprindo naquele dia uma carga exaustiva e ilegal de trabalho, não possuindo condições de conduzir seus colegas em estrada de alta velocidade.

Analisando a prova, a juíza concluiu que a viagem oferecia notória ameaça à vida do empregado, sendo evidente a negligência da empregadora. Ela frisou que a discussão sobre se o motorista estava ou não usando o cinto de segurança não tem o condão de transferir a culpa ao próprio trabalhador. Afinal, ele voltava do trabalho para casa, em transporte de cuja segurança cabia ao empregador cuidar. "A vida do trabalhador merece proteção intransigente, e a sociedade não pode aceitar o menor descuido na adoção de medidas que promovam sua proteção, desde que razoáveis e possíveis ao empregador. Ou seja, o trabalhador não pode estar exposto a riscos passíveis de eliminação ou atenuação. O trabalho tem que ser, antes de tudo, compatível com a preservação da sua integridade física", pontuou a magistrada.

Ressaltando que o caso envolve direito à reparação civil por ato ilícito, provocado em concurso de agentes, a juíza sentenciante decidiu que a tomadora de serviços responderia pela sua própria incúria na medida em que deixou de exercer, como deveria, a fiscalização sobre as condições de segurança do trabalhador colocado a seu serviço, com fundamento no artigo 942 do Código Civil.

Considerando que o pensionamento visa a restaurar, do ponto de vista material, a situação existente antes do falecimento do acidentado, a juíza fixou o pagamento de pensão mensal em 2/3 do salário base recebido pelo motorista. Esse valor é devido desde a época do sinistro e deverá ser dividido igualmente entre o pai e as filhas do trabalhador. Houve também condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25.000,00 para cada um dos autores da ação.

( 0000296-77.2011.5.03.0147 AIRR )

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