Terceira Turma condena empresa aérea por prática antissindical
Fonte: www.trt10.jus.br
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a condenação da VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, a serem revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A VRG Linhas Aéreas pertence à Gol Linhas Aéreas.
Os desembargadores da Terceira Turma seguiram em parte as razões expostas pelo relator do processo, juiz convocado Paulo Henrique Blair, que deu parcial provimento aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), na Ação Civil Pública ajuizada em face da VRG Linhas Aéreas, diante das retaliações promovidas pela companhia durante greve dos aeroviários ocorrida em dezembro de 2010.
Na inicial, ajuizada perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT pediu a condenação da empresa por danos morais sob o argumento de que a reclamada promoveu a dispensa e o descomissionamento de empregados que mantinham posição de liderança, medidas de retaliação à greve deflagrada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e que atingiu diversos setores da empresa.
O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 11ª Vara do Trabalho, aceitou parcialmente o pedido do MPT, entendendo ter havido por parte da VRG Linhas Aéreas conduta antissindical atentatória ao exercício de direito de greve e, por conseguinte, assédio moral caracterizado pela dispensa e descomissionamento dos funcionários do setor de manutenção.
Um dos argumentos sustentados pela VRG Linhas Aéreas, ao rebater as acusações do MPT, foi de que agiu dentro da legalidade, levando em conta decisões do Poder Judiciário, que reconheceu como ilegal a greve. Arguiu, ainda, que as dispensas e os descomissionamentos ocorreram por motivos técnicos decorrentes da redução da malha aérea. Tais contrarrazões não foram aceitas em juízo.
“Fica claro que a ré procedeu de forma a desestimular o exercício do direito de greve de seus empregados, usando artifícios subliminares, sub-reptícios, em clara perseguição aos que vierem a aderir à greve”, considerou o relator.
Processo 01065-2012-011-10-00-3-RO