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TURMA AFASTA ESTABILIDADE PARA GESTANTE QUE SOFREU ABORTO ESPONTÂNEO

29/11/2013


Turma afasta estabilidade para gestante que sofreu aborto espontâneo

Fonte: www.tst.jus.br


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma trabalhadora que sofreu aborto espontâneo com 20/21 semanas de gestação não terá direito a estabilidade provisória gestacional. A Turma deu provimento a recurso do Hypermarcas S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após reconhecer o direito à estabilidade no emprego de uma analista de vendas, condenou a empresa ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o aborto.

Na reclamação trabalhista, a analista informou que, em março de 2008, teve a confirmação da gravidez e, em agosto do mesmo ano, sofreu o aborto. Passados 17 dias da alta médica, fora demitida sem justa causa. Ingressou com reclamação trabalhista sob o entendimento de que fora demitida durante o período de estabilidade provisória gestacional. Argumentou que não sofrera aborto, mas sim teria tido o parto de dois bebes que não sobreviveram.

O Hypermarcas, por sua vez, sustentou que não houve o parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 71 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).

Em seu voto pela reforma do julgado, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o dispositivo citado da ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste ponto, observou que, ao contrário do que consignou o TRT, a interrupção da gravidez não ocorreu "praticamente no final da gestação", mas sim com 20/21 semanas.

Diante da constatação, o relator entendeu que, como a interrupção da gravidez se deu em decorrência de "aborto espontâneo – não criminoso", o direito à estabilidade não se configurou. A analista, portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT.


Processo: RR-1987-22.2010.5.02.0202

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