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REDE VAREJISTA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE ERA OBRIGADO A VARIAR HORÁRIO

30/01/2014


REDE VAREJISTA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE ERA OBRIGADO A VARIAR HORÁRIO
Fonte: www.trt15.jus.br


A 8ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada rede de lojas do ramo varejista, a uma indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil. O colegiado entendeu que a variação de horários de trabalho a que o reclamante era obrigado enfrentar, principalmente sem notícia prévia, era motivo suficiente para a condenação da empresa ao pagamento dos danos morais. A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, afirmou que essa "variação de horários de trabalho, por si só, já é prejudicial à saúde do trabalhador, mas a variação sem notícia prévia, deixando o trabalhador num estado de alerta permanente, à disposição do empregador, representa um evidente abuso de direito por parte da reclamada".

Segundo afirmou o reclamante, confirmado por uma testemunha, "o horário de início da jornada poderia ser entre 3h e 19h, sendo que a escala do dia seguinte era dada no dia anterior". Segundo o trabalhador, essa condição "não havia sido pactuada no contrato individual de trabalho". O acórdão salientou que a jornada, dependendo da escala, obrigava o trabalhador "durante todo esse período", a "estar disponível para o serviço, sem programar atividades do seu interesse, como dormir, passar tempo com a família ou fazer compras". E acrescentou que "seu ritmo biológico e afazeres pessoais estavam completamente à mercê do interesse de seu empregador", concluindo que "não se vislumbra razão plausível para tão curto período de aviso das escalas, a não ser o desinteresse da empregadora e a desvalorização da saúde e do bem-estar do empregado".

A condenação da reclamada ao pagamento de R$ 10 mil, como indenização por danos morais, segundo o acórdão, é "proporcional e condizente com casos semelhantes em curso perante esta Justiça", mas ressaltou que "o valor deverá ser atualizado e sofrer a incidência de juros de mora, conforme entendimento fixado pela Súmula 439, do TST". (Processo 0000413-42.2012.5.15.0004)

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