O empregado somente responde por danos causados à empresa em caso de dolo (intenção de lesar) ou em caso de culpa comprovada, desde que, para essa última hipótese, haja previsão contratual. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido dos Correios que cobrava de um ex-empregado ressarcimento por prejuízos causados em um veículo conduzido por ele.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos recorreu ao tribunal após o juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar o pedido improcedente. Para a empresa, o réu teve culpa na colisão do veículo com outro carro durante a jornada de trabalho e, por isso, deveria arcar com o pagamento do conserto.
Já o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, avaliou que cabia aos Correios demonstrar que o trabalhador agiu com culpa na ocorrência do sinistro. Segundo ele, a empresa sequer citou a existência de previsão contratual estabelecendo a responsabilização do réu decorrente de culpa. O relator afirmou que, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao empregador os riscos do empreendimento.
O magistrado afastou ainda as alegações no sentido de que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade civil: “a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, (...) de modo que um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite”. O voto de Lara foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.