EMPRESA PAGARÁ R$ 900 MIL A VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA
Fonte: www.trt1.jus.br
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Lessa e Faulstich Engenharia e Comércio Ltda. ao pagamento de R$ 900 mil de indenizações por dano estético, moral e material, entre outras verbas, a um eletricista que sofreu descarga elétrica de 12 mil volts.
O acidente de trabalho, ocorrido em fevereiro de 2010, causou queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus, sequelas funcionais nos membros superiores, principalmente nas mãos, perda de movimentos dos dedos, além do comprometimento da força de preensão e de habilidades manuais, conforme atestado em laudo pericial. Na ocasião, o trabalhador era empregado da empresa de engenharia e arquitetura, que prestava serviços para a Votorantim Siderurgia S/A, em Resende, no Sul Fluminense.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes em parte. A Votorantim, então, celebrou acordo com o autor, no valor de R$ 300 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 120mil a título de juros de mora, ficando excluída do feito.
O eletricista recorreu ao 2º grau para que o pagamento da pensão mensal vitalícia ocorresse a partir da data do acidente, e não a da prolação da sentença. Requereu, ainda, a majoração dos valores fixados como indenização por dano moral e estético, além da disponibilização do plano de saúde com abrangência nacional e sem restrição ou carência. Por fim, afirmou que ainda está em tratamento médico e que as despesas com transporte e medicamentos devem ser suportadas pelo empregador.
Segundo o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão, o trabalhador não pode suportar o prejuízo com a perda salarial por estar impedido de realizar seu ofício, restando óbvio que o pagamento da pensão mensal vitalícia deve incorrer a partir do dia seguinte ao do acidente. Quanto às indenizações, o magistrado concluiu ser mais razoável que o valor do dano estético fosse em mesmo grau que o do dano moral, uma vez que as cirurgias plásticas a que se submeteu o autor não atenuaram a deformidade do corpo.
Assim, o colegiado majorou o valor da indenização por dano estético, fixando-a em, aproximadamente, R$ 335 mil, deduzido o valor pago sob o mesmo título no acordo homologado. No tocante ao plano de saúde, diante da gravidade das sequelas, ficou determinado que seja disponibilizado pela empresa um plano em conformidade com o requerido pelo autor. E pelo fato de o autor ainda estar em tratamento médico e fazer uso de remédios, o acórdão estabeleceu o valor de R$ 90 mil por danos materiais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.