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PRESCRIÇÃO IMPEDE VIÚVA DE SUPERVISOR DE RECEBER INDENIZAÇÃO DE REVENDEDORA DE VEÍCULOS

18/03/2014


Prescrição impede viúva de supervisor de receber indenização de revendedora de veículos
Fonte: www.tst.jus.br


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Diamantino e Cia. Ltda., revendedora da Renault em Belém (PA), e extinguiu processo no qual a empresa fora condenada a indenizar viúva e filhos de um supervisor de vendas, morto em acidente de trânsito. A Turma concluiu que a prescrição aplicável ao caso é a bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois o contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2008 com a morte do supervisor, e a ação foi ajuizada somente em julho de 2010.

O supervisor trabalhava diretamente com vendedores e clientes, e para ir ao trabalho utilizava um veículo cedido pela empresa, utilizado em "test drives". O acidente ocorreu em viagem de serviço à cidade de Barcarena (PA), quando perdeu o controle do carro e capotou. Socorrido e levado ao hospital, não resistiu aos ferimentos e faleceu no dia 28/1/2008.

A viúva e os três filhos ajuizaram ação de indenização e pediram R$ 2,2 milhões por dano material, com base no último salário recebido e na expectativa de vida da vítima, mais R$ 300 mil para cada um por dano moral.

Prescrição

A Diamantino alegou a prescrição ao argumento de que a ação foi proposta mais de dois anos depois da rescisão contratual em decorrência da morte do trabalhador. O juízo de primeiro grau, porém, entendeu que se aplicava ao caso a prescrição de dez anos prevista no artigo 205 do Código Civil, entendendo que a indenização no caso decorreria da "violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos de personalidade".

Sem conseguir a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), a Diamantino recorreu ao TST. Afirmou que a rescisão contratual e o ajuizamento da ação trabalhista ocorreram após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar os pedidos de danos morais decorrentes da relação de trabalho. Assim, defendia que a pretensão estaria sujeita à prescrição trabalhista de dois anos.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, lembrou que o TST consolidou entendimento de que a indenização por danos decorrentes de acidente ou doença profissional tem natureza de crédito trabalhista, sujeita, portanto, ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. A exceção a essa regra seria o da pretensão fundada em lesão ocorrida antes da entrada em vigor da EC 45/2004: nesse caso, considera-se cabível a aplicação das normas prescricionais do direito civil, "por respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido".

No caso, como a lesão ocorreu em janeiro de 2008, a adoção da norma do Direito Trabalhista para examinar a prescrição "é a solução que prepondera nesta Corte", justificou o ministro, pois à época já era competente a Justiça do Trabalho para processar o caso. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-957-84.2010.5.08.0007
 

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