Matriz
  • Av. Princesa Isabel, Praça Presidente Getulio Vargas
  • nº 35 Ed. Jusmar Sala 201 - Centro - Vitória - ES - CEP.: 29010-925
  • [email protected]
  • (27) 3026-7157 / 3026-7217 / (27) 99727-8573
Filial
  • (27) 3752-2328

NOTÍCIAS


EMPRESA TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS NO VALOR DE R$ 300 MIL

26/03/2014


Empresa terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil
Fonte: www.trt13.jus.br


A BRF S.A recolhia a CTPS de candidatos à vaga de trabalho e depois os dispensava de forma injustificada durante o processo de seleção
A empresa BRF S.A (Sucessora da Sadia) terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de trezentos mil reais. O Pleno do Tribunal do Trabalho da Paraíba constatou que houve abuso no procedimento adotado para recrutar candidatos às vagas oferecidas para trabalho na empresa. A ação foi interposta pelo Ministério Público do Trabalho na 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande.

Segundo os autos, durante o processo de seleção dos candidatos às vagas de emprego, a BRF S.A chegou a reter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores por até dois meses e a exigir, também, exames médicos. Além disso, as provas testemunhais afirmaram que a empresa chegou a fixar a data de viagem para a cidade do Mato Grosso, lugar onde supostamente iriam trabalhar após serem contratados. No entanto, após um longo período de espera, o candidato era dispensado de forma injustificada ainda no processo de seleção.

No recurso interposto para o Tribunal, a empresa alegou que o processo em si “não garante a contratação” e que não houve “promessa da empresa nesse sentido e que os custos desse recrutamento são da empresa”; comparando, ainda, o procedimento adotado ao mesmo utilizado pelos concursos públicos, pois o empregado, nesse tipo de seleção, afirmou a BRF S.A, não tem garantia de contratação, mesmo se obtiver êxito em toda as fases do concurso.

Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho, a retenção da CTPS por um longo período constitui conduta ilícita, agravado, ainda, pela expectativa de contratação. “Não há dúvidas de que o comportamento da reclamada se mostra contrário ao primado da dignidade, notadamente por ter passado muito tempo para anunciar aos candidatos que eles não fariam parte do quadro de empregados, em um momento que os rumos de suas vidas já haviam sido direcionados à certeza de contratação, já que lhes foi exigido a obtenção de documentos que, de ordinário, são requeridos para trabalhadores já admitidos”, ressaltou o magistrado.

No que se refere à comparação da seleção de pessoal ao procedimento adotado nos concursos públicos, o relator destacou que a contratação de iniciativa privada não possui as mesmas características de um certame e, por isso, “não serve de parâmetro para avaliação do caso”.

Por esses fundamentos, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil em favor dos candidatos, caso a empresa passasse mais de uma semana com os seus documentos retidos no processo de recrutamento e seleção, além da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, por considerar “razoável e suficiente aos fins pedagógicos a que se destina”. Número do processo: 0079000-91.2010.5.13.0008.

Outras Notícias

4ª TURMA: TRABALHADOR VÍTIMA DE RACISMO CONSEGUE AUMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Leia Mais >>

BANCÁRIA OBRIGADA A VENDER PERÍODO DE FÉRIAS RECEBERÁ VALOR EM DOBRO

Leia Mais >>

DEMISSÃO SÓ VALE APÓS FIM DO PRAZO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DECIDE TRT-3

Leia Mais >>

MTE ANUNCIA ESTRATÉGIA PARA REDUZIR ACIDENTES DO TRABALHO

Leia Mais >>