Empresa não pode contratar menores para fazer panfletagem
Fonte: www.prt15.mpt.gov.br
Bauru – A Vara do Trabalho de Assis proferiu decisão liminar em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho em Bauru, que impede que o empresário Paulo Valdir Campana Talon e sua empresa de panfletagem (Paulo V. C. Panfletagem – ME) contratem pessoas menores de 18 anos para exercer atividades perigosas, insalubres ou noturnas, sobretudo aquelas que constam no decreto federal nº 6.481, que lista as piores formas de trabalho infantil.
A decisão do juiz Marco Antonio de Souza Branco também determina que os réus não podem contratar menores de 16 anos para qualquer tipo de trabalho, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A multa por descumprimento é de R$ 1 mil por dia, multiplicada por item infringido e por criança ou adolescente em situação irregular, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O procurador Marcus Vinícius Gonçalves investigou a empresa e seu proprietário após receber denúncia do “Disque Direitos Humanos”, da Presidência da República, relatando casos de exploração de mão de obra infantil para realizar serviços de panfletagem nos semáforos de Assis, a 179 km de Bauru.
Sob a requisição do MPT, uma fiscalização empreendida pela Gerência Regional do Trabalho de Marília identificou 34 menores trabalhando para o conhecido “Paulinho Panfleto”; eles ganhavam a média de R$ 10 por dia de trabalho, executando a tarefa em desacordo com o decreto nº 6.481, que proíbe atividades de menores de 18 anos em ruas e logradouros públicos. Todos foram imediatamente retirados do trabalho.
“O relatório de fiscalização demonstrou, à saciedade, que a empresa e seu proprietário mantinham mais de trinta adolescentes em atividade pelas ruas de Assis, com iminente risco à sua segurança física, moral e psicológica, sem a inscrição em programa de aprendizagem”, afirma Marcus Vinícius.
Munido do relatório dos fiscais, o MPT imediatamente ingressou com ação civil pública pedindo o fim do trabalho de menores de 16 anos, exceto mediante aprendizagem, e do trabalho de menores de 18 anos em condições insalubres, perigosas e noturnas, conforme previsto em lei, em caráter emergencial. O juízo concedeu integralmente os pedidos em liminar, e o cumprimento deve ser imediato.
“Os réus não estavam imbuídos da vontade de “ajudar” os menores, disponibilizando-lhes a oportunidade de aprender um ofício, experimentar um estágio, tampouco um trabalho educativo. Muito pelo contrário! Eles pretenderam unicamente explorar mão de obra barata, ao custo diário de R$ 10, valor inferior ao que seria percebido por um trabalhador registrado, de forma que vilipendiaram não apenas os direitos fundamentais dos adolescentes, mas também os direitos sociais básicos dos trabalhadores que lhes poderiam estar prestando serviços, na medida em que lhes negaram os postos de trabalho indevidamente ocupados”, finaliza o procurador.
No mérito da ação, o MPT pede a condenação da empresa e seu proprietário ao pagamento de R$ 50 mil cada um por danos morais coletivos, num total de R$ 100 mil. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Trabalho infantil – o combate ao trabalho infantil representa uma das prioridades institucionais do Ministério Público do Trabalho em âmbito nacional. Em São Paulo, a preocupação dos procuradores com a disseminação do trabalho de crianças e adolescentes se justifica pelos números.
Em 2012, foram apresentadas 511 denúncias ao MPT na 15ª Região, que abrange 599 municípios do interior paulista, enquanto que esse número subiu para 612 em 2013. O crescimento se dá não necessariamente pelo aumento dos casos, mas também pelo incremento da atuação das instituições trabalhistas, como o MPT, e pela maior conscientização da sociedade com relação à configuração do ilícito e aos canais de denúncia.
O trabalho infantil é visto em larga escala na economia informal, mas está presente em praticamente todos os setores da economia, seja na pequena indústria, nos serviços ou no agronegócio.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho proíbem o trabalho de menores de 18 anos em atividades consideradas insalubres, perigosas ou que sejam executadas em período noturno. Adolescentes a partir de 14 anos podem trabalhar apenas no sistema de aprendizagem; eles devem estar matriculados em curso profissionalizante e devem exercer funções, em jornada reduzida, condizentes com a formação teórica, acompanhados de supervisão. Os menores a partir de 16 anos podem trabalhar, contanto que tenham contrato formalizado e que a atividade seja admitida pela lei.
O decreto federal nº 6.481 enumera as piores formas de trabalho infantil, as quais são terminantemente proibidas para menores de 18 anos, o que reforça o combate à prática.
Processo nº 0010060-91.2014.5.15.0036