Matriz
  • Av. Princesa Isabel, Praça Presidente Getulio Vargas
  • nº 35 Ed. Jusmar Sala 201 - Centro - Vitória - ES - CEP.: 29010-925
  • [email protected]
  • (27) 3026-7157 / 3026-7217 / (27) 99727-8573
Filial
  • (27) 3752-2328

NOTÍCIAS


PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO É CONVERTIDO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

22/04/2014


Fonte: TRT3

Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Isto porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. O fundamento está no interesse do trabalhador em manter sua fonte de sobrevivência. O contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.

Na Vara do Trabalho de São João Del Rei, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan analisou uma reclamação envolvendo esse tema. O trabalhador contou que foi dispensado sem justa causa e optou por não cumprir o aviso prévio, escrevendo, de próprio punho, um termo de renúncia do aviso prévio. Já a empresa, atuante do ramo de transporte de passageiros, insistiu em que o empregado pediu demissão, recebendo corretamente as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento.

Ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao reclamante. E isto porque simplesmente a reclamada não conseguiu provar que ele pediu demissão. "Em face do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é ônus do empregador comprovar o pedido de demissão, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC", lembrou.

Conforme observou a juíza, o documento apresentado pela ré como prova sequer trazia a palavra "demissão". Nele apenas constou que, a partir de 11/03/11, o empregado não cumpriria o aviso prévio, por motivos particulares. No entender da julgadora, diante da omissão da palavra "demissão", a empresa deveria ter recusado o documento ou mesmo providenciado outro.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empresa, ouvida como informante, relatou a seguinte história: que o reclamante esteve em sua casa e lhe disse que pediria demissão, então foi encaminhado ao departamento de pessoal. Diante desse cenário, a magistrada fez a seguinte ponderação: "Se o reclamante foi encaminhado ao departamento de pessoal, não é crível que o pedido de demissão não tenha sido formalmente redigido pela empresa ou formulado corretamente pelo empregado perante o departamento pessoal da empresa".

Para a julgadora, o pedido de demissão não ficou provado. Ela lembrou, inclusive, que essa forma de desligamento, quando pleiteada por empregado com mais de um ano de serviço, caso do reclamante, só é considerada válida quando feita com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, no caso, isso não ocorreu.

"Deixando a reclamada de comprovar, de forma robusta e convincente, o pedido de demissão do empregado, reconheço que o reclamante foi dispensado injustamente do emprego em 11.09.13, quando se afastou do serviço e não cumpriu o aviso prévio", concluiu a magistrada, condenando a empresa do ramo de transporte a pagar ao trabalhador: férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, ambas as parcelas de forma proporcional, bem como saldo de salário, além de entregar guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, tudo conforme explicitado na sentença. A dedução da importância recebida pelo reclamante na ação de consignação em pagamento proposta pela reclamada foi autorizada, a fim de evitar o enriquecimento indevido. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.

 

Outras Notícias

4ª TURMA: TRABALHADOR VÍTIMA DE RACISMO CONSEGUE AUMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Leia Mais >>

BANCÁRIA OBRIGADA A VENDER PERÍODO DE FÉRIAS RECEBERÁ VALOR EM DOBRO

Leia Mais >>

DEMISSÃO SÓ VALE APÓS FIM DO PRAZO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DECIDE TRT-3

Leia Mais >>

MTE ANUNCIA ESTRATÉGIA PARA REDUZIR ACIDENTES DO TRABALHO

Leia Mais >>