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SIMPLES NACIONAL DIMINUI CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – MPE’S, MAS AINDA PRECISA DE ALTERAÇÕES

09/06/2014


SIMPLES NACIONAL DIMINUI CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – MPE’S, MAS AINDA PRECISA DE ALTERAÇÕES

Contador CARLOS BARCELLOS DAMASCENO*

Historicamente constata-se que a carga tributária, que é a relação entre os impostos arrecadados pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União e o Produto Interno Bruto (PIB), evoluiu de 22,16% em 1989 – 1º ano após a atual Constituição – para 36,42% em 2013, registrando um incremento progressivo e acumulado de 64,35%.

A Lei Complementar nº. 123, de 15.12.2006, que recepciona o tratamento jurídico e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 179 da  Constituição Federal, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, comumente chamado de Simples Nacional, que implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de impostos e contribuições no total de 4,00 a 11,61% às empresas comerciais, de 4,50 a 12,11% às industriais e de 6,00 a 17,42% para certas empresas prestadoras de serviços, cujas respectivas alíquotas, escalonadas de acordo com a atividade empresarial e de faturamento de até R$ 3,6 milhões, apresentam-se da seguinte forma:

a)  Imposto s/ a renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) = 0,00% a 0,54%;
b)  Imposto s/ Produtos Industrializados (IPI) = 0,50%;
c) Contribuição Social s/ o Lucro Líquido (CSLL) = 0,00% a 0,54%;
d) Contrib. p/ o Financ. da Seguridade Social (COFINS) = 0,00% a 1,60%;
e) Contribuição para o PIS/PASEP  =  0,00% a 0,38%;
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) = 2,75% a 4,60%;
g) Imposto s/ Circulação de Merc. e Serviços (ICMS) = 1,25% a 3,95%; e
h) Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) = 2,00% a 5,00%.

Paralelamente, para aquelas empresas impedidas de optarem pelo Simples Nacional, quer seja pela atividade exercida ou pelo faturamento superior ao citado limite, o Governo Federal faculta a opção pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, cujos percentuais, que variam apenas em função da atividade empresarial, são de 0,24 a 4,80% para o IRPJ; de 1,08 a 2,88% para a CSLL; de 3,00% para a COFINS e de 0,65% para o PIS/PASEP, além de alíquotas variadas, de acordo com o produto, mercadoria ou serviço, para os impostos incidentes sobre os valores agregados (IPI, ICMS e ISSQN).

Ressalta-se ainda que outra principal redução de custo direto, relacionado com o advento do Simples Nacional, foi obtida pela alteração da sistemática de apuração da contribuição patronal à Previdência Social, pois, pela regra geral, as empresas são obrigadas a contribuir para o financiamento das atividades de seguridade social com 20% da folha de pagamento e, para as MPE’s optantes pelo Simples Nacional, uma folha de salários com dois ou com vinte empregados tem o mesmo custo em relação ao INSS, o que demonstra um grande potencial das MPE’s na geração de empregos e que reafirma sua posição estratégica para o mercado de trabalho.

Assim, por estes percentuais, tem-se que a carga tributária incidente sobre as MPE’s se apresenta reduzida, decorrente de menores alíquotas nominais definidas pela legislação do Simples Nacional e a sistemática de cálculo implementada, que conferiu progressividade à tributação, ocasionando uma diminuição do custo tributário das empresas que aderiram ao regime.

Para corroborar com nossa afirmação, de acordo com a última consolidação da declaração do imposto de renda das pessoas jurídicas, divulgada pela Secretaria da Receita Federal em fevereiro de 2013, tem-se que 2,28 milhões de empresas são tributadas pelo Simples Nacional, ou seja, 70% do total; outras 25% são tributadas pelo Lucro Presumido (795 mil); e aproximadamente 164 mil são tributadas pelo Lucro Real, o que corresponde a apenas 5% do total de empresas.

Entretanto, quando observamos as receitas geradas por essas empresas, notamos que correspondem a R$ 229 bilhões (6%), R$ 381 bilhões (11%) e R$ 2,96 trilhões (83%) respectivamente, constatando, dessa forma, que o Governo Federal optou por facultar o tratamento simplificado (Lucro Presumido e Simples Nacional) para cerca de 95% das empresas em geral, disponibilizando assim os seus recursos e mão-de-obra para o controle dos 5% das empresas responsáveis por 83% da receita bruta gerada no País e, conseqüentemente, do maior volume de arrecadação tributária.

Por fim, ainda que alguns ajustes já tenham sido feitos, pode-se apontar algumas limitações e deficiências do Simples Nacional que ecoam nos dias atuais, com maior freqüência, dos optantes pelo regime, principalmente em relação à sistemática da substituição tributária e a abrangência do regime às atividades preteridas, que necessitam ser revistas para uma melhor diferenciação das MPE’s em relação às empresas de maior porte.

*Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do ES

Fonte: Jornal Folha Vitória

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