O cargo que for acumulado indevidamente não deve ser contabilizado no tempo de serviço do trabalhador. Com esse entendimento, o TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). A corte julgou recurso contra decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF, que havia determinado como improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado no exercício de cargo acumulado indevidamente por um agente policial. O autor recorreu da sentença, mas a 1ª Turma Recursal do Tribunal não conheceu o recurso devido ao não recolhimento do "preparo" (taxa judicial específica para este fim).
O autor, que ocupava o cargo de agente policial do DF, ajuizou ação visando à condenação do DF a proceder à contagem do tempo de serviço prestado, enquanto esteve no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil do estado de Goiás. Afirma que entrou em gozo de licença, para tratar de assuntos particulares, em 4 de junho de 2000 e ficou afastado do exercício do cargo até 1.º de novembro de 2009. Nesse intervalo foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício no cargo público efetivo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás. Notificado pela Polícia Civil do DF acerca da acumulação ilícita de cargos, optou por permanecer com o cargo da carreira policial civil no Distrito Federal.
Ao analisar o feito, o julgador afirma que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que "inexistem dúvidas de que o fato de o servidor licenciar-se, para trato de assuntos particulares, ainda que sem vencimentos do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias".
Assim, prossegue o juiz, "não tendo o autor observado as condições exigidas para o exercício do cargo de Delegado de Goiás, porquanto acumulava indevidamente dois cargos públicos, agiu acertadamente o réu em indeferir a averbação do tempo de serviço prestado como Delegado Civil do Estado de Goiás".
Diante disso, o magistrado concluiu improcedente o pedido, "ante a ausência de fundamento jurídico para acolhimento da pretensão do autor, a fim de reconhecer algum vício nos atos administrativos, pois houve tão somente o cumprimento dos dispositivos legais vigentes".
Processo: 2013.01.1.108825-8
Fonte: Ultima Instâcia