A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que atividade rural só pode contar como tempo de serviço para aposentadoria se tiverem sido computadas contribuições previdenciárias.
Os procuradores federais afastaram ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.
No processo, a Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora (MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) esclareceram que o autor manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
As unidades defenderam que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Informaram, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação da Lei nº 8.213/91, o que torna indevida a pretensão do autor da ação.
De acordo com a AGU, o INSS agiu corretamente ao negar o pedido de aposentadoria do segurado por falta de tempo de contribuição. Isso porque, foi contabilizado contribuição de 22 anos e um dia, quando o exigido é de 35 anos de contribuição para aposentadoria integral e 30 anos para aposentadoria proporcional.
Com base nos argumentos da Advocacia-Geral, a Subseção Judiciária de Muriaé (MG) negou o pedido e arquivou o processo. A sentença destacou que não foram cumpridos os requisitos legais e por essa razão o trabalhador não tem direito de obter a aposentadoria por tem de serviço nas condições apresentadas.
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