Matriz
  • Av. Princesa Isabel, Praça Presidente Getulio Vargas
  • nº 35 Ed. Jusmar Sala 201 - Centro - Vitória - ES - CEP.: 29010-925
  • [email protected]
  • (27) 3026-7157 / 3026-7217 / (27) 99727-8573
Filial
  • (27) 3752-2328

NOTÍCIAS


TRABALHADORES DA ESCALA 12×36 TAMBÉM TEM DIREITO A RECEBER DIAS DE TRABALHO EM FERIADOS EM DOBRO

12/03/2015


Trabalhadores da escala 12×36 também tem direito a receber dias de trabalho em feriados em dobro

Fonte: www.trt18.jus.br


A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que condenou a empresa ForteSul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda ao pagamento em dobro dos dias de labor coincidentes com feriados. A Turma entendeu que o sistema de serviço de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do labor em dias de feriado.

Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que o labor no regime de trabalho de 12hx36h, conforme norma coletiva da categoria, exclui o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que já estão “embutidos nas 36 horas de descanso”. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, explicou que embora o labor em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso seja admitido tanto pela doutrina como jurisprudência, esta inclinou-se no sentido de que tal sistema não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do labor coincidente, segundo sua escala, em feriados, como no caso.

O magistrado ressaltou que esse entendimento foi consagrado pela Súmula 444 do TST, que levou o TRT de Goiás a alterar a Súmula 09, que passou a vigorar com a seguinte redação: JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALOINTRAJORNADA.
HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de
descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o
pagamento em dobro dos feriados laborados.

Com a decisão, o trabalhador também vai receber os reflexos do pagamento em dobro pelo trabalho em feriados nos descansos semanais remunerados, 13º salários, nas férias com adicional de 1/3 e no FGTS.
Processo: RO-0010952-70.2014.5.18.0018

Outras Notícias

4ª TURMA: TRABALHADOR VÍTIMA DE RACISMO CONSEGUE AUMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Leia Mais >>

BANCÁRIA OBRIGADA A VENDER PERÍODO DE FÉRIAS RECEBERÁ VALOR EM DOBRO

Leia Mais >>

DEMISSÃO SÓ VALE APÓS FIM DO PRAZO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DECIDE TRT-3

Leia Mais >>

MTE ANUNCIA ESTRATÉGIA PARA REDUZIR ACIDENTES DO TRABALHO

Leia Mais >>