Salário pago extrafolha deve ser integrado às verbas rescisórias
Fonte: www.trt6.jus.br
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE), por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso de ex-empregado que pleiteava a integração do salário pago extrafolha às demais verbas trabalhistas indenizatórias devidas por rescisão do contrato de trabalho.
Alegando equívoco na apreciação das provas, o trabalhador recorreu contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista contra as empresas Conserv e JVC que, em consórcio, realizam obras na fábrica da Suzano Papel e Celulose.
O ex-empregado não se conformou com o indeferimento das diferenças salariais, alegando que tinha sido contratado para receber salário mensal de R$ 3.000,00, mas que apenas teve anotado em sua Carteira de Trabalho (CTPS) o valor de R$ 1.242,00. Por essa razão, pediu a integração da quantia paga “por fora” nas demais verbas salariais rescisórias.
No pedido, solicitou também o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e horas de percurso, além de participação nos lucros e resultados. Pleiteou, ainda, danos morais, devido à jornada extenuante, falta de cantinas e área coberta para realização das refeições. As empresas negaram a existência de remuneração extrafolha, mas o ex-empregado conseguiu provar, através de testemunha, a existência desses pagamentos.
O relator do processo, desembargador Ruy Salathiel, considerou comprovada a situação de fraude à legislação trabalhista e previdenciária em face da omissão, nos recibos e na CTPS, da remuneração efetivamente devida. Reformando parcialmente a sentença, o relator deferiu a integração do salário pago extrafolha nas verbas trabalhistas, mas esclareceu que as diferenças incidem apenas sobre 13º salário proporcional, férias mais um terço proporcionais e FGTS, já que o encerramento do contrato de trabalho se deu por iniciativa do ex-empregado.
Os danos morais não foram reconhecidos pelo relator por se tratar de um apelo novo, não solicitado anteriormente no processo iniciado na primeira instância. Também foram julgados improcedentes os pedidos de indenização pelos intervalos intrajornada, horas de percurso e participação nos lucros. As horas-extras, porém, devem ser pagas, considerando a própria confissão da dívida pelo consórcio.
A Terceira Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente), Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.