Walmart deve pagar indenização a funcionário por dança motivacional, revista em bolsas e câmera em vestiário
Fonte: www.trt10.jus.br
A Justiça do Trabalho garantiu a um repositor do Walmart o direito a receber indenização por danos morais no valor total de R$ 18 mil. Além de ser obrigado a realizar dança motivacional na frente dos demais funcionários e clientes da loja onde trabalhava, ele se sentia exposto por conta de câmara de vigilância instalada no vestiário dos empregados e ainda sofria revista diária em sua bolsa, ao final do expediente. A sentença foi assinada pela juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).
Na reclamação, o trabalhador argumentou que nas reuniões promovidas pelo Walmart com seus funcionários, era obrigado a cantar o hino motivacional. Ele diz que a referida dança consistia em rebolar e movimentar os braços para cima e para baixo. Além disso, disse que a empresa instalou câmeras na sala dos armários, usada como vestiário pelos funcionários, e que as imagens eram vistas por fiscais mulheres. Por fim, revelou que a empresa realizava revistas diárias em sua bolsa, ao final do expediente, na frente do fiscal de loja e demais pessoas presentes.
Em defesa, a empresa disse que o hino teria intenção de descontrair e socializar a equipe, e que a participação dos funcionários é livre e espontânea O Walmart negou, ainda, que tenha instalado câmeras em vestiários. E quanto à revista, disse que o expediente era legal, uma vez que comum a todos os funcionários.
Hino
Quanto ao hino motivacional ou cheers, disse a magistrada, “o contexto probatório oral é plenamente favorável à tese da exordial, revelando o abuso no exercício do poder diretivo por parte da empregadora”. De acordo com a magistrada, independentemente do intuito da empresa, o fato é que os hinos motivacionais acabaram por tornar o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados. Ainda de acordo com prova testemunhal, o caráter de obrigatoriedade do cântico e do rebolado emerge da declaração da testemunha, quando afirma que “se o empregado ficasse calado, seria apontado”.
Não é necessário ser um indivíduo de sensibilidade ou timidez exacerbada para que se sinta humilhado na situação narrada, principalmente levando em conta a superexposição no ambiente laboral, já que, como relatou a testemunha, os eventos narrados aconteciam na presença dos demais colegas de trabalho e até mesmo de clientes da loja, frisou a magistrada, ao deferir a indenização por danos morais, neste ponto, no valor de R$ 5 mil.
Câmera
A mesma testemunha ouvida em juízo, frisou magistrada, também comprovou a existência de câmera na sala dos armários, utilizada como vestiário pelos empregados, declaração que se alinha com a prova documental produzida pelo autor, restando patente a violação à intimidade dos aludidos trabalhadores. Por esse fato, a juíza condenou o Walmart a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Revista
No tocante à revista diária sofrida pelo trabalhador, a magistrada asseverou que o contexto probatório revela que a empresa não procurou preservar os direitos à dignidade, de intimidade e privacidade dos empregados na sistemática de revistas adotada, não tendo sido observado o princípio da concordância prática. “Com efeito, registre-se antes de mais nada que, ainda que mais dispendiosos e onerosos, existem à disposição da ré outros meios de controle de seu patrimônio, tais como câmeras de segurança e tarjas magnéticas”.
Ao usar outros meios, o empregador poderia exercitar livremente o seu direito de proteção ao patrimônio, fundado no direito de propriedade, ao tempo em que não afrontaria os direitos à privacidade, intimidade e honra de seus empregados, tudo em perfeita observância ao princípio instrumental da concordância prática, salientou a juíza. Para ela, “o que não se admite é que, depois de um dia exaustivo de trabalho, o trabalhador, antes de retornar para sua residência, tenha que exibir ao empregador o conteúdo de suas bolsas e sacolas, como meliante em potencial. Isso tudo, ressalte-se, também aos olhos de colegas de trabalho e até mesmo de clientes da reclamada, já que as revistas ocorriam na própria loja”.
A juíza fixou a indenização por danos morais, nesse ponto, em R$ 10 mil.
Processo nº 0000111-83.2014.5.10.003