TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DE SER REINCLUÍDO EM PLANO DE SAÚDE
Fonte: www.trt15.jus.br
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, deu parcial provimento a recurso de trabalhador, determinando que ele fosse reincluído no plano de saúde, nas mesmas condições praticadas até o reclamante ter sido aposentado por invalidez. O acórdão modificou decisão de 1ª instância, que indeferiu o pedido do trabalhador, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez faz cessar os benefícios que eram pagos aos funcionários. O colegiado, no entanto, manteve a decisão de origem, isentando as reclamadas, entre elas uma empresa multinacional do ramo de papel, do fornecimento de cestas básicas ao trabalhador.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas acarreta a sua suspensão. Para José Otávio, "embora não haja prestação dos serviços no interregno e, consequentemente, o pagamento dos salários, algumas garantias são preservadas, principalmente as sociais, o que inclui o plano de assistência médica, cujas necessidades se intensificam justamente nesse momento de maior debilidade da saúde do empregado".
O relator reforçou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento acerca do dever patronal de manter o empregado aposentado por invalidez no plano de saúde instituído ou patrocinado pela empresa, por meio da Súmula n. 440.
Fundamentou ainda que a exclusão do reclamante do plano de saúde mantido pela ré, com o contrato de trabalho ainda em curso, embora suspenso, corresponde a uma alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo artigo 468 da CLT, "haja vista ter o referido benefício aderido ao contrato do recorrente".
No que se refere à supressão do fornecimento das cestas básicas, o colegiado entendeu que "não há qualquer irregularidade na conduta da empregadora, pois ficou incontroverso nos autos que tal benefício era concedido pela empresa por mera liberalidade e estava condicionado à assiduidade do trabalhador, sem previsão em norma coletiva." (0001233-20.2013.5.15.0071)