Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregada que adulterou atestado médico
Fonte: www.trt10.jus.br
A Justiça do Trabalho de Brasília decidiu manter a demissão por justa causa de uma empregada do Primeiro Cozinha de Bar (Segundo Bar e Restaurante Ltda-ME). O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, constatou que a trabalhadora havia adulterado atestado médico com prescrição de dois dias de repouso para constar oito dias de licença.
De acordo com os autos, a empregada foi contratada em abril de 2013 para trabalhar na função de hostess do estabelecimento. Em agosto de 2014, foi demitida por justa causa após apresentar atestado médico falso. Em sua reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a reversão da dispensa por justa causa e a condenação do restaurante ao pagamento de verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais.
No entanto, apesar de intimada, a autora da ação não compareceu à audiência de instrução do processo, para prestar seu depoimento. Além disso, a empregada não justificou sua ausência. A pena, nesse caso, é a confissão conforme entendimento jurisprudencial disposto na Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A confissão acarreta como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária”, explicou o juiz.
Segundo o magistrado, as provas juntadas aos autos corroboram a versão apresentada pela defesa do Primeiro Cozinha de Bar. Para o juiz Acélio Ricardo Vales Leite, a adulteração no atestado é visível e nada razoável de se admitir que tenha sido feita pela própria médica responsável. “Se cuidasse de erro da médica, certamente teria descartado aquele atestado em que inicialmente inseriu dois dias de descanso e elaborado outro com a quantidade correta de dias”, ponderou.
“A prova robustece a alegação defensiva. A médica que atendeu a reclamante esclareceu que prescreveu dois dias de descanso. É o que revela o documento juntado aos autos. Portanto, mantenho a justa causa aplicada. Cometeu a reclamante ato suficiente a justificar a resolução contratual. De outro lado, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal”, conclui o magistrado na sentença.
Processo nº 0001359-66.2014.5.10.009